Nas sociedades modernas, o Estado detém o monopólio da distribuição de Justiça. No Brasil, o denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), assegura a todos os cidadãos o acesso à justiça. E este Direito à jurisdição materializa-se por meio do processo, que constitui o instrumento de tutela jurisdicional efetiva.
O direito de acesso aos tribunais é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por esta razão, inerente à ideia de Estado de Direito (Canotilho).
Resulta deste postulado que nenhuma lei pode coarctar tal prerrogativa do cidadão, sendo manifestamente inconstitucional qualquer restrição imposta aos membros da comunhão social do direito que possuem de recorrer aos órgãos judiciais, tanto na esfera dos processos de jurisdição contenciosa, quanto naqueles de jurisdição voluntária.
É evidente que se faculta às partes, tratando-se de direitos disponíveis, a opção por outros meios adequados de solução dos conflitos, como, por exemplo, a arbitragem, instituída em nosso ordenamento jurídico pela prestigiosa Lei 9.307/1996. É o que se verifica também no âmbito da mediação extrajudicial facultativa, ou, ainda, na própria transação, como meio de autocomposição da lide, antes mesmo do ajuizamento da demanda.